A ata da Comissão Eleitoral da LEDA, lavrada em 1º de junho de 2026, revela um problema que vai além da disputa entre chapas: há dúvida séria sobre a imparcialidade da comissão e sobre sua competência para “regularizar” fatos que, segundo o próprio documento, não estariam plenamente em conformidade com o estatuto.
Eu estava presente na Assembleia Geral, acompanhando os atos, e fui eu quem advertiu o Presidente da Assembleia que quem fosse candidato não poderia integrar a Comissão Eleitoral. A observation foi feita em tom cordial, mas com a intenção clara de proteger a democracia interna e evitar que a eleição já nascesse sob suspeita.
O documento registra que o presidente da Comissão afirmou ter seu nome ligado à Chapa Zé Villalba e, mesmo assim, disse atuar com “total imparcialidade”. No plano jurídico, essa afirmação não resolve a questão; ela apenas reforça a necessidade de examinar se havia ou não conflito de interesses capaz de comprometer a neutralidade exigida de quem conduz o processo.
O ponto jurídico central
O trecho mais sensível da ata é o que informa que eventuais critérios, procedimentos ou disposições que não estivessem em plena conformidade com o Estatuto Vigente seriam “regularizados” em até 180 dias. Em direito associativo, isso levanta uma questão objetiva: a Comissão Eleitoral tinha competência jurídica para consertar por conta própria o que o próprio documento reconhece como fora do estatuto?
Pela lógica do Código Civil, o estatuto é a base normativa da associação, e a assembleia geral ocupa posição central nas deliberações estruturais da entidade, inclusive para destituição de administradores e alteração das regras internas. Assim, se havia omissão estatutária ou necessidade de ajuste, o caminho tecnicamente adequado seria submeter a questão à assembleia, e não deixar a própria comissão agir como se pudesse suprir, sozinha, a lacuna normativa.
Para piorar o cenário da segurança jurídica, a Comissão só divulgou as regras do pleito eleitoral no dia 28 de maio — e, ainda assim, em flagrante desconformidade com o estatuto. O absurdo cronológico salta aos olhos: o encerramento da inscrição das chapas ocorreu no dia 22 de maio. Pergunta-se, em básico direito eleitoral: as regras do jogo não deveriam, obrigatoriamente, ser publicadas antes da abertura do prazo para o registro das chapas? Inscrever candidatos às cegas, para só depois conhecer as normas regulamentares, viola o princípio mais elementar da transparência e da igualdade de condições.
Contudo, a tentativa da ata de atenuar a crítica ao registrar que os membros deliberaram pela convocação de uma Assembleia Geral futura para a “discussão, atualização e aprovação de um novo estatuto social” apenas aprofunda a ilegalidade do ato. Juridicamente, a competência de uma Comissão Eleitoral é estrita, restrita e vinculada exclusivamente à condução do pleito e ao julgamento dos requerimentos a ela encaminhados; ela não possui mandato nem legitimidade para ditar a agenda de reforma estatutária da entidade.
A prerrogativa de propor, discutir e coordenar a elaboração de um novo estatuto pertence soberanamente à chapa que vencer as eleições e for legitimada pelo voto, cabendo a esta a posterior submissão das reformas à Assembleia Geral. Ao avançar sobre temas de reforma institucional de longo prazo, a Comissão Eleitoral desvia-se de sua única e urgente atribuição: garantir a lisura, a transparência e a estrita legalidade do processo de votação em curso.
O que fragiliza a comissão
A ata também não elimina outra dúvida relevante: a inclusão do Sr. Luciano da Silva Borges na comissão não aparece acompanhada de explicação clara sobre o ato formal que justificou sua entrada. Em matéria de governança associativa, a forma importa tanto quanto o conteúdo, porque a legitimidade do processo depende da clareza dos atos que compõem a própria comissão.
Para agravar a situação, vale destacar que a ata da Assembleia Geral, que efetivamente deliberou pela criação e escolha da comissão eleitoral, está devidamente registrada e nela não consta o nome de Luciano da Silva Borges. Também não existe nenhuma outra assembleia geral posterior deliberando ou chancelando o nome do mesmo. Trata-se, portanto, de mais um ato arbitrário em que a própria comissão toma decisões por conta própria, passando categoricamente por cima da soberania das entidades filiadas.
Além disso, a divulgação da ata de 28 de maio, publicada pelo MS Web Rádio com a inclusão de mais entidades, também suscita questionamentos. No documento divulgado, o nome do presidente surge grafado como “Marco Braga de Oliveira”, embora a assinatura corresponda ao próprio presidente, o que indica, em tese, simples erro material de digitação. A questão, contudo, não se encerra aí. O próprio presidente sabia que a mesma pessoa vinha encaminhando as atas a vários sites para divulgação, mas não ofereceu uma justificativa transparente sobre o procedimento adotado.
Conclusão
Diante do cenário apresentado pelo próprio documento oficial, o que se espera nos próximos dias não é a criação de prazos artificiais para acomodar irregularidades, mas sim um retorno imediato aos trilhos da legalidade estrita. Para que o resultado das urnas na LEDA seja incontestável, a atual Comissão Eleitoral precisa restringir-se ao seu papel institucional: julgar os recursos com transparência, manter a neutralidade exigida e deixar que o futuro estatutário da associação seja decidido por quem de direito — a futura chapa eleita e a soberania da Assembleia Geral.
O mais difícil de entender nisso tudo é que tem uma assessoria sendo paga e que parece que tomou lado no pleito, pois de imparcialidade não vimos nada até o momento.
O espaço continua aberto ao Presidente da comissão caso queira se manifestar.
Leiam as ata e o Edital e tire suas conclussões.









