Leis nulas salários: a Vara Cível da comarca de Rio Brilhante julgou procedente ação popular e declarou a nulidade de duas leis municipais que fixaram os subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores para a legislatura 2017-2020. A decisão, proferida pelo juiz Cezar Fidel Volpi, determinou a devolução aos cofres públicos dos valores recebidos em razão dos reajustes e a condenação solidária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 20 mil.
A ação apontou que as leis foram sancionadas em 15 de setembro de 2016, dentro do prazo de 180 dias que antecede o término do mandato 2013-2016, hipótese vedada pelo artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Segundo a sentença, essa vedação impede a criação ou aumento de despesas com pessoal nesse período para proteger as finanças da gestão seguinte. Além do vício temporal, o autor destacou a desproporcionalidade dos reajustes: até 45% para prefeito e vice e 43% para secretários, percentuais muito acima da inflação acumulada então vigente.
O que motivou a declaração de leis nulas salários
O juiz entendeu que a proibição estabelecida pela LRF incide sobre a edição do ato normativo e não apenas sobre o momento em que seus efeitos financeiros passam a vigorar. Na sentença, o magistrado ressaltou que admitir o contrário significaria esvaziar a norma, permitindo que a administração em fim de mandato onere deliberadamente a gestão seguinte. Por esse fundamento formal, as leis Municipais nº 1.967/2016 e nº 1.974/2016 foram consideradas nulas.
Aspecto financeiro: impacto ao erário
A sentença registra que os aumentos geraram impacto financeiro estimado em mais de R$ 2 milhões aos cofres municipais. O reconhecimento desse prejuízo foi base para a determinação de ressarcimento: todos os beneficiários — prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores da legislatura 2017-2020 — deverão devolver os valores excedentes, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora. A decisão também aplicou condenação solidária para custas e honorários advocatícios no valor de R$ 20 mil.
Argumento da defesa e resposta judicial
Os réus sustentaram que as leis foram aprovadas regularmente e que os efeitos financeiros só ocorreriam na legislatura seguinte, tese que, segundo a defesa, afastaria a afronta à LRF. O juiz, contudo, rejeitou essa linha de defesa ao afirmar que a vedação recai sobre a edição do ato. Em outras palavras, o problema não é quando o gasto começa a ser pago, mas o momento em que se cria a obrigação jurídica que implicará gasto futuro.
Princípios administrativos e razoabilidade
A sentença ainda destacou que os subsídios de agentes políticos estão incluídos na conceituação de despesa com pessoal, de modo que o reajuste aplicado incidiu sobre princípios constitucionais e administrativos como legalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade. A majoração dos subsídios, sem respaldo econômico, foi vista como excessiva e desproporcional frente à situação financeira municipal e ao princípio da responsabilidade fiscal.
Consequências práticas da decisão
Com a declaração de nulidade, os efeitos diretos são: (1) a anulação formal das Leis Municipais nº 1.967/2016 e nº 1.974/2016; (2) a obrigação de devolução dos valores percebidos a maior pelos agentes políticos beneficiados, com correção e juros; (3) a responsabilização solidária pelos custos do processo, incluindo honorários advocatícios fixados em R$ 20 mil. Do ponto de vista administrativo, a decisão reafirma o limite temporal imposto pela LRF para atos que impactam despesas com pessoal, servindo como precedente local sobre o alcance da vedação nos últimos seis meses de mandato.
O que permanece a esclarecer
Apesar da sentença, questões práticas podem surgir, como o cálculo preciso dos valores a serem devolvidos, o cronograma de pagamento e eventuais medidas de recurso por parte dos condenados. A matéria envolve aspectos técnicos de direito administrativo e financeiro — em especial a aplicação do artigo 21 da LRF e a forma de atualização dos valores — que deverão ser detalhados nos atos posteriores do processo.
Em síntese, a decisão reafirma que a edição de normas que gerem aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao fim do mandato pode ser considerada nula, e que os agentes que usufruíram desses aumentos podem ser compelidos a restituir aos cofres públicos o que foi recebido indevidamente, com as devidas correções legais.









